Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os partidos políticos, as instituições de educação ou de assitóncia social que atenderem ao exigido nos itens I, II, III, parágrafos 1°. e 2°. do artigo 14, da Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966 que ainda não tiveram a imunidade reconhecida para os imóveis de sua propriedade, deverão requerê-la até o último dia útil de fevereiro de 1976. Parágrafo 1°. - Não serão objeto de lançamento do imposto os imóveis de propriedade das entidades referidas neste artigo que tiveram imunidade reconhecida. Parágrafo 2°. - Ficam dispensadas da obrigação de requerer imunidade, as entidades que, no exercício de 1975, obtiveram o reconhecimento da mesma. Parágrafo 3°. - Cessadas as condições que legalmente impliquem na imunidade, para efeito de lançamento, as entidades referidas neste artigo deverão comunicar o fato à repartição fiscal