JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

A isenção prevista no artigo anterior vigorará por todo o período do exercício, cessando automaticamente seus efeitos no dia 31 de dezembro do exercício anterior àquele em que o contribuinte deixar de promover a continuidade do recolhimento.

Art. 35 do Decreto do Distrito Federal 3113 /1975