Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A isenção prevista no artigo anterior vigorará por todo o período do exercício, cessando automaticamente seus efeitos no dia 31 de dezembro do exercício anterior àquele em que o contribuinte deixar de promover a continuidade do recolhimento.