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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 3113 de 30 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

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Art. 1º

- O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definido na lei civil e no parágrafo único do artigo 6°, da Lei n°. 5.868, de 12 de dezembro de 1972, localizados no território do Distrito Federal.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 3113 /1975