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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16048 de 30 de Novembro de 2023

Institui o Programa Estadual de Apoio à Alfabetização – Alfabetiza Tchê.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2023.


Capítulo I

DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA ALFABETIZA TCHÊ

Art. 1º

Fica instituído o Programa Estadual de Apoio à Alfabetização – Alfabetiza Tchê, por meio do qual o Estado, em regime de colaboração com os municípios, por meio da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS, entidade que congrega os municípios do Estado do Rio Grande do Sul, e da União dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME/RS, entidade que congrega os Secretários Municipais de Educação, prestará cooperação técnica e financeira aos municípios do Estado que aderirem ao Programa.

Parágrafo único

O Programa Alfabetiza Tchê abrange estratégias e metodologias específicas, com o objetivo de melhoria dos níveis de aprendizagem e dos resultados de alfabetização.

Art. 2º

O Programa Alfabetiza Tchê tem como público-alvo os estudantes da Educação Infantil, dos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental das redes públicas estadual e municipais do Estado.

Art. 3º

As ações do Programa Alfabetiza Tchê têm como objetivos:

I

garantir que todos os estudantes das redes públicas estadual e municipais do Estado estejam alfabetizados na idade certa, até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II

elevar os índices de alfabetização e letramento em todas as etapas da Educação Básica;

III

melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB – no âmbito das escolas pertencentes às redes públicas estadual e municipais do Estado, por meio da elevação do nível de aprendizado dos estudantes;

IV

contribuir para melhorias do Índice Municipal da Qualidade da Educação do Rio Grande do Sul – IMERS; e

V

proporcionar formação continuada para professores da Educação Infantil, dos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, para coordenadores pedagógicos e para gestores escolares das redes públicas estadual e municipais do Estado.

Art. 4º

O Programa Alfabetiza Tchê contemplará os seguintes eixos estratégicos:

I

incentivo, cooperação e articulação entre as redes públicas de ensino;

II

formação de professores e de gestores escolares;

III

fortalecimento da gestão municipal e escolar;

IV

implementação, monitoramento e avaliação de indicadores relacionados ao Programa; e

V

fortalecimento da aprendizagem.

Art. 5º

As avaliações externas de aprendizagem consistem na realização de testes padronizados e na obtenção do conjunto de dados sobre os sistemas educacionais do Estado, por meio do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul – SAERS, com a finalidade de diagnosticar o estágio de aprendizagem, bem como analisar a evolução do desempenho dos estudantes avaliados.

Parágrafo único

Serão avaliados estudantes do 2º ano do Ensino Fundamental das redes públicas estadual e municipais do Estado, por meio de avaliação em leitura, escrita e fluência leitora.

Art. 6º

A adesão dos municípios ao Programa Alfabetiza Tchê será efetivada mediante assinatura do Termo, pelo Prefeito e pelo Titular da Pasta da Educação.

Parágrafo único

A FAMURS e a UNDIME/RS participarão das discussões, das construções, do monitoramento e das avaliações do Programa de que trata esta Lei, a fim de aproximar da realidade das redes públicas dos municípios.

Art. 7º

Os municípios que aderirem ao Programa Alfabetiza Tchê serão beneficiários de serviços, de investimentos e de recursos disponibilizados pelo Estado para a execução das ações previstas nos eixos do Programa, conforme o termo de adesão.

Art. 8º

O termo de adesão, além de abranger as ações que serão implementadas no Programa de que trata esta Lei, autoriza o acesso à consulta no Banco de Dados do Censo Escolar/INEP/MEC, em atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, visando à coleta de informações necessárias aos processos avaliativos que serão realizados no Programa.

Art. 9º

O Estado disponibilizará material didático complementar, pagamento de bolsas às equipes técnicas responsáveis pela coordenação, formação e acompanhamento pedagógico das unidades de ensino, nos âmbitos estadual, regional e municipal, bem como repasse de recursos financeiros às escolas estaduais e/ou municipais, conforme os termos de adesão, discutidos em regime de colaboração entre FAMURS, UNDIME/RS e as redes públicas.

§ 1º

As equipes técnicas responsáveis pela coordenação, formação e acompanhamento pedagógico das unidades de ensino serão selecionadas mediante critérios estabelecidos em atos específicos do Poder Executivo.

§ 2º

O repasse de recursos financeiros às escolas será regulamentado em atos específicos do Poder Executivo.

Capítulo II

DA CONCESSÃO DE BOLSAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA ALFABETIZA TCHÊ

Art. 10

Fica instituído o Programa de Bolsas na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, no âmbito do Programa Estadual de Apoio à Alfabetização – Alfabetiza Tchê.

Art. 11

O Programa de Bolsas constitui-se em instrumento de apoio à execução do Programa Alfabetiza Tchê, sendo destinado aos professores selecionados e/ou indicados para as funções abaixo descritas, de acordo com os níveis estadual, regional e municipal, e respectivas remunerações:

I

Nível Estadual:

a

Formador em Educação Infantil - 1 (uma) bolsa mensal no valor unitário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais;

b

Formador em Alfabetização - 1 (uma) bolsa mensal no valor unitário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais; e

c

Consultor Externo em Alfabetização - 1 (uma) bolsa mensal no valor unitário de R$ 3.000,00 (três mil reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais;

II

Nível Regional:

a

Coordenadores Regionais do Programa - 30 (trinta) bolsas mensais no valor unitário de R$ 1.000,00 (um mil reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais;

b

Professores Formadores em Educação Infantil - 30 (trinta) bolsas mensais no valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais; e

c

Professores Formadores em Alfabetização - 30 (trinta) bolsas mensais no valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais;

III

Nível Municipal:

a

Coordenadores Municipais do Programa - até 497 (quatrocentos e noventa e sete) bolsas mensais, de acordo com os termos de adesão dos municípios, no valor unitário de R$ 1.000,00 (um mil reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais;

b

Subcoordenadores Municipais do Programa - até 103 (cento e três) bolsas mensais, de acordo com os termos de adesão dos municípios, no valor unitário de R$ 800,00 (oitocentos reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais; e

c

Professores Formadores em Alfabetização e Educação Infantil - até 970 (novecentos e setenta) bolsas mensais, de acordo com os termos de adesão dos municípios, no valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais.

§ 1º

Os bolsistas atuarão nas redes municipais e/ou estadual de ensino.

§ 2º

A seleção dos candidatos ao Programa de Bolsas será realizada por equipes de técnicos das Secretarias de Educação municipais e/ou estadual, conforme o caso, em que os critérios a serem avaliados serão definidos em edital público.

§ 3º

O edital de seleção dos bolsistas será elaborado por comissão composta pela SEDUC, FAMURS e UNDIME/RS.

§ 4º

O perfil, as atribuições, a formação e os critérios de seleção dos bolsistas serão definidos em atos do Poder Executivo, propostos em regime de colaboração entre SEDUC, FAMURS, UNDIME/RS e as redes públicas.

Art. 12

Os Coordenadores Regionais, Coordenadores Municipais e Subcoordenadores do Programa Alfabetiza Tchê, contemplados nos níveis regional e municipal, serão indicados pela Coordenadoria Regional de Educação e pelas Prefeituras Municipais, respectivamente, enquanto que as demais funções, nos níveis estadual, regional e municipal, serão selecionadas por meio de edital público.

§ 1º

Nos casos dos municípios que não aderirem ao Programa, o Coordenador Municipal e o Subcoordenador Municipal não serão incluídos no Programa de Bolsas, cabendo ao Coordenador Regional do Programa, lotado na Coordenadoria Regional de Educação, o acompanhamento e monitoramento das escolas da rede estadual localizadas no respectivo município, sendo esta uma de suas atribuições.

§ 2º

A designação dos Coordenadores Municipais atenderá ao requisito de ser 1 (um) por município.

§ 3º

A designação dos Subcoordenadores Municipais atenderá aos intervalos constituídos com base na população municipal, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 13

As atribuições específicas dos bolsistas, de acordo com os níveis e funções, são as definidas no Anexo II desta Lei e serão detalhadas em atos do Poder Executivo.

Art. 14

A alocação dos formadores no território estadual dar-se-á de forma a contemplar o público-alvo da formação de todos os municípios gaúchos que aderirem ao Programa e de toda rede estadual, mesmo nos municípios que não façam a adesão ao Programa.

Parágrafo único

A sistemática de alocação dos formadores no território será regulamentada por meio de atos do Poder Executivo, construídos e aprovados em regime de colaboração entre FAMURS, UNDIME/RS e as redes públicas, considerando critérios territoriais e número de professores envolvidos.

Art. 15

As bolsas poderão ser concedidas pela SEDUC a qualquer época do ano, como forma de assegurar o fluxo contínuo dos projetos e das ações implementadas no Programa Alfabetiza Tchê, tendo prazo de vigência definido em edital.

Parágrafo único

O prazo de concessão das bolsas será, no máximo, de 12 (doze) meses, permitida a prorrogação por um único período, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 16

A concessão das bolsas do Programa Alfabetiza Tchê está condicionada à assinatura de Termo de Compromisso firmado entre o bolsista e a SEDUC.

§ 1º

As bolsas de que trata o “caput” deste artigo serão concedidas e pagas, mensalmente, pela SEDUC, por meio de crédito, diretamente em conta bancária em nome do bolsista.

§ 2º

A SEDUC poderá cancelar ou suspender o pagamento da bolsa a qualquer momento, caso seja constatado o não cumprimento, por parte do bolsista, das obrigações constantes no Termo de Compromisso.

Art. 17

Não será devido o pagamento em caso de férias, de licenças ou de quaisquer outras formas de afastamento do bolsista.

Art. 18

O Programa de Bolsas não se incorpora ao vencimento base, para efeitos de aposentadoria e pensão por morte.

Art. 19

A bolsa instituída nesta Lei não possui caráter remuneratório, não incidindo sobre ela contribuição previdenciária e impostos legais.

Capítulo

CAPÍTULO III DO PRÊMIO ALFABETIZA TCHÊ PARA AS ESCOLAS PARTICIPANTES DO PROGRAMA ALFABETIZA TCHÊ

Art. 20

Fica instituído o Prêmio Alfabetiza Tchê para as escolas participantes do Programa Estadual de Apoio à Alfabetização – Alfabetiza Tchê com o objetivo de incentivar a aprendizagem na idade certa destinado a premiar as escolas públicas das redes municipais e estadual de ensino que obtiverem os melhores resultados de alfabetização e apoiar aquelas com resultados insatisfatórios.

Parágrafo único

Os resultados serão expressos por um Índice de Qualidade de Alfabetização da Escola – IQAe, que será regulamentado em atos do Poder Executivo.

Art. 21

O incentivo será subdividido em duas gradações:

I

prêmio de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) às 200 (duzentas) escolas das redes públicas estadual e municipais do Estado que obtiverem os resultados mais promissores no IQAe; e

II

fomento de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) às 200 (duzentas) escolas das redes públicas estadual e municipais do Estado que obtiverem os resultados menos promissores no IQAe.

Art. 22

Para receber o incentivo na gradação prêmio, as escolas devem atender aos seguintes critérios:

I

ser jurisdicionada e integrar a rede de ensino do município que tenha aderido ao Programa Alfabetiza Tchê;

II

integrar a rede pública estadual de ensino, localizada em todo território do Estado; e

III

ter no mínimo 80% (oitenta por cento) de alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental avaliados pelo SAERS.

Parágrafo único

As escolas não poderão ser beneficiadas com a contribuição financeira na categoria prêmio por mais de um ano consecutivo.

Art. 23

As escolas receberão o incentivo na gradação prêmio, em dinheiro, mediante depósito em conta da respectiva unidade gestora/executora, no montante correspondente à multiplicação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo número de alunos do 2º ano do Ensino Fundamental regular avaliados pelo SAERS.

§ 1º

O valor da premiação para cada escola respeitará o teto de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e o piso de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

§ 2º

O prêmio será entregue em duas parcelas: a primeira correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total devido à escola e a segunda correspondente ao restante do valor mediante a comprovação de apoio técnico à respectiva escola e a melhoria ou a manutenção dos resultados do ano anterior.

Art. 24

As escolas premiadas ficam responsáveis por desenvolver, no período de 1 (um) ano a contar da data da premiação, ações de cooperação técnico-pedagógica com uma das 200 (duzentas) escolas que tenham obtido os resultados menos promissores expressos pelo IQAe, conforme orientações constituídas em regime de colaboração entre FAMURS, UNDIME/RS e as redes públicas, a serem publicadas posteriormente pela SEDUC.

Art. 25

Para receber o incentivo na gradação fomento, as escolas devem atender aos seguintes critérios:

I

ser jurisdicionada e integrar a rede de ensino do município que tenha aderido ao Programa Alfabetiza Tchê;

II

integrar a rede pública estadual de ensino, localizada em todo território do Estado;

III

ter no mínimo 80% (oitenta por cento) de alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental avaliados pelo SAERS; e

IV

ter obtido média na avaliação de alfabetização do SAERS que atenda a critérios a serem definidos mediante estudo técnico da SEDUC.

§ 1º

As escolas não poderão receber contribuição financeira mais de uma vez no período de 4 (quatro) anos.

§ 2º

As escolas não poderão ser beneficiadas com a contribuição financeira na categoria fomento no ano seguinte após terem sido beneficiadas na categoria prêmio.

Art. 26

As escolas receberão o incentivo na gradação fomento, em dinheiro, mediante depósito na conta da respectiva unidade gestora, no montante correspondente à multiplicação do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo número de alunos do 2º ano do Ensino Fundamental regular avaliados pelo SAERS.

§ 1º

O valor da premiação para cada escola premiada respeitará o teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o piso de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 2º

O incentivo será entregue em duas parcelas: a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total devido à escola e a segunda correspondente ao restante do valor mediante a melhoria dos seus resultados no SAERS e de comprovação de recebimento do apoio técnico da escola premiada.

Art. 27

As escolas apoiadas ficam responsáveis por desenvolver, durante o período de um ano, a contar da data da premiação, ações de cooperação técnico-pedagógica com uma das 200 (duzentas) escolas que tenham obtido melhores resultados expressos pelo IQAe, conforme orientações elaboradas em regime de colaboração entre SEDUC, FAMURS, UNDIME/RS e as redes públicas, a serem publicadas posteriormente pela SEDUC, considerando critérios de equidade.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28

Os recursos financeiros recebidos pelas escolas na gradação prêmio ou fomento serão utilizados exclusivamente em ações para melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos.

§ 1º

A aplicação dos recursos referidos no “caput” deste artigo está vinculada ao apoio logístico em capacitação e treinamento, em formação continuada, em melhoria de suas instalações físicas e equipamentos e em enriquecimento do acervo didático-pedagógico.

§ 2º

Os recursos não utilizados durante o exercício financeiro poderão ser reprogramados pela escola, mediante planejamento prévio e autorizado pela SEDUC, com acompanhamento e monitoramento pela FAMURS e UNDIME/RS.

§ 3º

Os critérios de aplicação dos recursos recebidos pelas escolas na gradação prêmio ou fomento serão detalhados em instrumento específico, conforme legislação vigente.

§ 4º

As prestações de contas dos recursos de que trata o “caput” deste artigo serão regulamentados em atos do Poder Executivo.

Art. 29

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 30

As normas, as instruções e/ou as orientações necessárias para a aplicação ou a execução desta Lei serão elaboradas em regime de colaboração entre SEDUC, FAMURS, UNDIME/RS e as redes públicas e editadas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 31

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no Plano Plurianual, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias referentes aos próximos exercícios, para atendimento ao disposto nos arts. 149 e 154, inciso V, da Constituição do Estado, visando à sua adequação e à abertura de créditos adicionais para cobertura das despesas decorrentes desta Lei.

Art. 32

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO I
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16048 de 30 de Novembro de 2023