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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1976


Título I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

Art. 1º

O Ministério Público Especial, instituído pelo Decreto-lei nº 52, de 3 de abril de 1975, tem por finalidade funcionar junto ao Tribunal de Contas e ao Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O Ministério Público Especial é organizado em carreira, nos termos desta lei.

Art. 3º

Vetado.

I

Vetado.

II

Vetado.

III

Vetado.

Parágrafo único

– Vetado.

Título II

DAS ATRIBUIÇÕES

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 4º

Aos membros do Ministério Público Especial incumbe:

I

opinar, verbalmente ou por escrito, em assuntos sujeitos à decisão do Tribunal ou do Conselho, à requisição de qualquer de seus membros, a seu próprio requerimento ou por distribuição dos respectivos presidentes;

II

comparecer às sessões do Tribunal ou do Conselho, podendo participar dos debates;

III

requerer, perante o Tribunal ou o Conselho, as medidas previstas nos incisos II, alínea a e b, III e IV do artigo 32 da Lei nº 1565, de 7 de dezembro de 1967, do antigo Estado da Guanabara;

IV

levar ao conhecimento do Tribunal, ou do Conselho, qualquer infração penal ou violação de norma legal que, no exercício de suas funções, verifique haver sido praticada;

V

requerer (...vetado...) a remessa aos Procuradores-Gerais do Estado ou da Justiça, conforme o caso, para a iniciativa junto aos órgãos competentes: 1 – de cópias das peças mandadas extrair pelo Tribunal ou pelo Conselho, toda vez que se verificar, no julgamento de qualquer processo, Ter havido violação da lei penal; 2 – de cópias das peças de imposição de multas aplicadas pelo Tribunal ou pelo Conselho e das decisões destes sobre alcances verificados nos processos de tomadas de contas; 3 – de elementos necessários às providências que se imponham ao cumprimento dos atos ou decisões do Tribunal ou do Conselho ou demais autoridades públicas quanto à Administração Financeira do Estado ou dos Municípios, com a anuência prévia do Plenário.

Art. 5º

É obrigatória a audiência prévia do Ministério Público Especial, em forma de parecer, nos casos submetidos ao Tribunal ou ao Conselho, que importarem ex:

I

consulta sobre emissões de títulos, aberturas e operações de créditos, bem como acerca de dúvidas suscitadas na execução das disposições legais concernentes ao orçamento, contabilidade e finanças do Estado e dos Municípios;

II

operações de crédito;

III

atos jurídicos em geral;

IV

processos de aposentadoria, jubilação, reformas e pensões;

V

prestação e tomada de contas;

VI

prorrogação de prazo e levantamento de cauções decorrentes dos atos previstos no inciso III;

VII

levantamento de finanças;

VIII

prescrição.

Capítulo II

Do Procurador-Geral

Art. 6º

Vetado.

Art. 7º

Vetado.

I

Vetado.

II

Vetado.

III

Vetado.

IV

Vetado.

V

Vetado.

VI

Vetado.

VII

Vetado.

VIII

Vetado.

Capítulo III

Do Procurador-Chefe

Art. 8º

Vetado.

Capítulo IV

Dos Procuradores e dos Subprocuradores

Art. 9º

Os Procuradores, com as atribuições específicas do Ministério Público Especial definidas no art. 4º da presente lei, funcionarão junto ao tribunal.

Art. 10

– Os Subprocuradores, com as atribuições específicas do Ministério Público Especial definidas no art. 4º da presente lei, funcionarão junto ao Conselho.

Título III

DA CARREIRA

Art. 11

– A carreira do Ministério Público Especial compreende os cargos constantes do Anexo I, que ficam criados.

Capítulo I

Do Ingresso

Art. 12

– O ingresso na carreira far-se-á no cargo de subprocurador, cujo provimento despende de concurso público de provas e títulos.

Art. 13

– São condições para inscrição no concurso:

I

ser brasileiro;

II

ser bacharel em direito com, pelo menos, 5 (cinco) anos de prática forense;

III

Vetado.

IV

estar no uso dos direitos políticos e quites com o serviço militar;

V

estar habilitado em exame de saúde física e mental realizado, exclusivamente, por órgãos oficial do Estado;

VI

possuir bons antecedentes mediante comprovação expedida pelo órgão competente.

Parágrafo único

– Vetado.

Art. 14

– O concurso para ingresso na carreira realizar-se-á perante Comissão Examinadora, com participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo respectivo Conselho Seccional (...Vetado).

Parágrafo único

– O prazo de validade do concurso será fixado no Regulamento, não podendo, entretanto, ser superior a três anos, observado o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo.

Capítulo II

Da Nomeação

Art. 15

– Vetado.

Art. 16

– Vetado.

Art. 17

– O cargo de Subprocurador será provido em caráter efetivo na forma do disposto no artigo 12.

Capítulo III

Da Promoção

Art. 18

– O cargo de Procurador será provido mediante promoção por antigüidade e merecimento, alternadamente, por ato do Governador do Estado.

Art. 19

– Concorrem à promoção por merecimento todos os integrantes da classe de Subprocuradores com mais de 1 (um) ano de efetivo exercício.

Parágrafo único

– A lista de promoção por merecimento será enviada ao Governador do Estado, observado o disposto no artigo anterior, acompanhada do currículo funcional dos candidatos.

Art. 20

– A antigüidade em cada classe será determinada pelo tempo de exercício, resultante de provimento efetivo, no cargo de igual categoria na carreira, deduzidas quaisquer interrupções, exceto as permitidas, para tal fim, na legislação geral relativa aos funcionários públicos civis do Poder Executivo.

Parágrafo único

– Quando ocorrer empate na classificação por antigüidade, terá preferência o de maior tempo de serviço no Ministério Público Especial, e a persistir, o de maior tempo de serviço público em geral, o de maior prole, e o mais idoso, sucessivamente. Na classe inicial, o desempate far-se-á, primeiramente, pela ordem de classificação no concurso.

Art. 21

– É lícita a recusa de promoção e, quando se tratar de promoção por antigüidade, esta recairá no que estiver posicionado logo a seguir.

Capítulo IV

Da Posse e Exercício

Art. 22

– Vetado.

Art. 23

– É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, o prazo para tomarem posse os membros do Ministério Público Especial. Esse prazo, provando o nomeado impedimento legítimo, poderá ser prorrogado por igual período (...vetado).

Parágrafo único

– O prazo para o início do exercício do cargo é de 30 (trinta) dias improrrogáveis, contados a partir da data da posse.

Título IV

DOS VENCIMETOS

Art. 24

– Vetado.

Art. 25

– Vetado.

Art. 26

– Os vencimentos dos cargos de carreira do Ministério Público Especial, criados pelo art. 11 desta lei, são os seguintes: Procurador - CR$ 17.550,00 Subprocurador - CR$ 15.860,00

Parágrafo único

– Os ocupantes efetivos dos cargos previstos neste artigo farão jus a uma gratificação adicional por tempo de serviço público, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento), por quinquênio de efetivo exercício, calculada sobre os respectivos vencimentos, até o limite percentual de 35% (trinta e cinco por cento), equivalente a 7 (sete) quinquênios.

Título V

DAS LICENÇAS, FÉRIAS E APOSENTADORIA

Art. 27

– Os membros do Ministério Público Especial gozarão as licenças e terão as aposentadorias previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Se o interesse do serviço impedir a concessão de férias poderá o membro do Ministério Público Especial gozá-las, acumuladamente , no ano seguinte.

§ 2º

Aquele que ingressar na carreira só poderá gozar férias depois de 1 (um) ano de efetivo exercício.

§ 3º

Não serão deferidas férias ao membro do Ministério Público Especial que tiver processo em seu poder com vista a ele aberta por tempo excedente do prazo legal.

Título VI

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 29

– Vetado.

Título VII

DAS INCOMPATIBILIDADES,

Capítulo I

Das Incompatibilidades

Art. 30

– O membro do Ministério Público Especial não poderá funcionar em processo distribuído a Conselheiro que seja seu conjuge, ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.

Capítulo II

Das Suspeições

Art. 31

– O membro do Ministério Público Especial deverá dar-se por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá, como tal, ser invocado por qualquer Conselheiro ou interessado nos processos que lhe forem afetos, nos seguintes casos:

I

se for parente nas condições previstas no art. 30, de qualquer interessado no processo;

II

se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer interessado no processo;

III

se for particularmente interessado na decisão do processo.

Art. 32

– Poderá o membro do Ministério Público Especial dar-se por suspeito afirmando existência de motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar no processo.

Capítulo III

Das Proibições

Art. 33

– Aos membros do Ministério Público Especial é vedado:

I

valer-se da qualidade para melhor desempenhar atividade estranha as funções ou para lograr proveito direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa;

II

exercer atividade político-partidária;

III

empregar, em parecer ou informação, expressão ou termo desrespeitoso ao Tribunal ou ao Conselho, ao Ministério Público Especial, a lei ou a ato emanado de qualquer dos Poderes do Estado.

IV

referir-se de modo insultante à lei, a qualquer dos Poderes do Estado ou a ato oficial.

Título VIII

DOS DEVERES E DAS SANÇÕES

Capítulo I

Dos Deveres

Art. 34

– Os membros do Ministério Público Especial devem Ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, velando pela dignidade de suas funções incumbindo-lhes, particularmente:

I

comparecer às sessões em que funcionem, delas participando na conformidade de suas atribuições, bem como estar presente nas horas do expediente;

II

desempenhar, com zelo e presteza e dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem cometidos (...Vetado);

III

representar (... vetado...) sobre irregularidades de que tiverem conhecimento e que ocorrerem nos serviços a seu cargo;

IV

providenciar para que estejam sempre em dia os seus assentamentos na Secretaria;

V

velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;

VI

sugerir (...vetado...) providências tendentes à melhoria dos serviços que lhe são afetos.

Parágrafo único

– Vetado.

Capítulo II

Das Sanções

Art. 35

– Os membros do Ministério Público Especial são passíveis das seguintes sanções:

I

advertência;

II

repreensão;

III

multa;

IV

suspensão até 90 (noventa) dias;

V

demissão;

VI

demissão a bem do serviço público.

§ 1º

Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado o funcionário a permanecer em serviço.

§ 2º

A importância da multa será descontada dos vencimentos, mediante comunicação (...vetado...) à repartição competente.

§ 3º

A pena de suspensão importa, enquanto durar, a perda dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo.

§ 4º

Considerar-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 5º

Ter-se-á ainda como abandonado o cargo se o membro do Ministério Público Especial, num período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço mais de 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa justificada.

§ 6º

Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço ou o prestígio do Ministério Público Especial e os antecedentes pessoais.

§ 7º

A pena de demissão será aplicada mediante processo disciplinar ou em conseqüência de sentença judicial passada em julgado.

Art. 36

– São competentes para aplicar as penas:

I

O Governador do Estado, nos casos dos itens V e VI do artigo anterior;

II

Vetado.

Parágrafo único

– O membro do Ministério Público Especial será sempre ouvido antes que lhe seja aplicada qualquer pena disciplinar.

Título IX

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 37

– A estrutura básica da (...vetado...) Procuradoria será estabelecida por decreto do Governador do Estado (...vetado).

Art. 38

– Os valores dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas são os fixados em lei para os cargos e as funções de igual natureza da administração direta do Poder Executivo.

Título X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39

– Os cargos da carreira do Ministério Público Especial constantes do Anexo I desta lei serão preenchidos, inicialmente:

I

os de Procurador, pelos atuais Procuradores do Ministério Público Especial, inclusive do Quadro Suplementar;

II

os de subprocurador, pelos subprocuradores do extinto Tribunal de Contas do antigo Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

– Para cumprimento do disposto neste artigo, serão apostilados os títulos dos funcionários a que o mesmo se refere, ficando extintos os Quadros Suplementares II e III de que trata o art. 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 52, de 3 de abril de 1975.

Art. 40

– Aos ocupantes dos cargos de Procurador e Subprocurador a que se referem os incisos I e II do artigo anterior é assegurada, a título de vantagem pessoal, eventual diferença, a maior entre os vencimentos que percebiam nos Estados de origem e os atribuídos na presente lei, considerada em seu atual limite, em termos absolutos, e sobre a qual incidirão apenas os aumentos decorrentes da alteração do poder aquisitivo da moeda, bem como conservarão os direitos às vantagens que percebiam, excluída neste caso, a gratificação qüinqüenal prevista no parágrafo único do art. 26.

Art. 41

– Aplicam-se subsidiariamente, aos membros do Ministério Público Especial, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 42

– Vetado.

Art. 43

– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


FLORIANO FARIA LIMA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976