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Artigo 33, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976

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Art. 33

– Aos membros do Ministério Público Especial é vedado:

I

valer-se da qualidade para melhor desempenhar atividade estranha as funções ou para lograr proveito direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa;

II

exercer atividade político-partidária;

III

empregar, em parecer ou informação, expressão ou termo desrespeitoso ao Tribunal ou ao Conselho, ao Ministério Público Especial, a lei ou a ato emanado de qualquer dos Poderes do Estado.

IV

referir-se de modo insultante à lei, a qualquer dos Poderes do Estado ou a ato oficial.