Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A carreira do Ministério Público Especial compreende os cargos constantes do Anexo I, que ficam criados.
– A carreira do Ministério Público Especial compreende os cargos constantes do Anexo I, que ficam criados.