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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976

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Art. 5º

É obrigatória a audiência prévia do Ministério Público Especial, em forma de parecer, nos casos submetidos ao Tribunal ou ao Conselho, que importarem ex:

I

consulta sobre emissões de títulos, aberturas e operações de créditos, bem como acerca de dúvidas suscitadas na execução das disposições legais concernentes ao orçamento, contabilidade e finanças do Estado e dos Municípios;

II

operações de crédito;

III

atos jurídicos em geral;

IV

processos de aposentadoria, jubilação, reformas e pensões;

V

prestação e tomada de contas;

VI

prorrogação de prazo e levantamento de cauções decorrentes dos atos previstos no inciso III;

VII

levantamento de finanças;

VIII

prescrição.