Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Concorrem à promoção por merecimento todos os integrantes da classe de Subprocuradores com mais de 1 (um) ano de efetivo exercício.
Parágrafo único
– A lista de promoção por merecimento será enviada ao Governador do Estado, observado o disposto no artigo anterior, acompanhada do currículo funcional dos candidatos.