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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976

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Art. 19

– Concorrem à promoção por merecimento todos os integrantes da classe de Subprocuradores com mais de 1 (um) ano de efetivo exercício.

Parágrafo único

– A lista de promoção por merecimento será enviada ao Governador do Estado, observado o disposto no artigo anterior, acompanhada do currículo funcional dos candidatos.