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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976

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Art. 14

– O concurso para ingresso na carreira realizar-se-á perante Comissão Examinadora, com participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo respectivo Conselho Seccional (...Vetado).

Parágrafo único

– O prazo de validade do concurso será fixado no Regulamento, não podendo, entretanto, ser superior a três anos, observado o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo.