Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O concurso para ingresso na carreira realizar-se-á perante Comissão Examinadora, com participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo respectivo Conselho Seccional (...Vetado).
Parágrafo único
– O prazo de validade do concurso será fixado no Regulamento, não podendo, entretanto, ser superior a três anos, observado o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo.