Artigo 36, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 36
– São competentes para aplicar as penas:
I
O Governador do Estado, nos casos dos itens V e VI do artigo anterior;
II
Vetado.
Parágrafo único
– O membro do Ministério Público Especial será sempre ouvido antes que lhe seja aplicada qualquer pena disciplinar.