Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O cargo de Procurador será provido mediante promoção por antigüidade e merecimento, alternadamente, por ato do Governador do Estado.
– O cargo de Procurador será provido mediante promoção por antigüidade e merecimento, alternadamente, por ato do Governador do Estado.