Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O cargo de Subprocurador será provido em caráter efetivo na forma do disposto no artigo 12.
– O cargo de Subprocurador será provido em caráter efetivo na forma do disposto no artigo 12.