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Artigo 31 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976

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Art. 31

– O membro do Ministério Público Especial deverá dar-se por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá, como tal, ser invocado por qualquer Conselheiro ou interessado nos processos que lhe forem afetos, nos seguintes casos:

I

se for parente nas condições previstas no art. 30, de qualquer interessado no processo;

II

se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer interessado no processo;

III

se for particularmente interessado na decisão do processo.