Artigo 31 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 31
– O membro do Ministério Público Especial deverá dar-se por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá, como tal, ser invocado por qualquer Conselheiro ou interessado nos processos que lhe forem afetos, nos seguintes casos:
I
se for parente nas condições previstas no art. 30, de qualquer interessado no processo;
II
se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer interessado no processo;
III
se for particularmente interessado na decisão do processo.