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Artigo 39 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976

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Art. 39

– Os cargos da carreira do Ministério Público Especial constantes do Anexo I desta lei serão preenchidos, inicialmente:

I

os de Procurador, pelos atuais Procuradores do Ministério Público Especial, inclusive do Quadro Suplementar;

II

os de subprocurador, pelos subprocuradores do extinto Tribunal de Contas do antigo Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

– Para cumprimento do disposto neste artigo, serão apostilados os títulos dos funcionários a que o mesmo se refere, ficando extintos os Quadros Suplementares II e III de que trata o art. 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 52, de 3 de abril de 1975.