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Artigo 35, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976

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Art. 35

– Os membros do Ministério Público Especial são passíveis das seguintes sanções:

I

advertência;

II

repreensão;

III

multa;

IV

suspensão até 90 (noventa) dias;

V

demissão;

VI

demissão a bem do serviço público.

§ 1º

Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado o funcionário a permanecer em serviço.

§ 2º

A importância da multa será descontada dos vencimentos, mediante comunicação (...vetado...) à repartição competente.

§ 3º

A pena de suspensão importa, enquanto durar, a perda dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo.

§ 4º

Considerar-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 5º

Ter-se-á ainda como abandonado o cargo se o membro do Ministério Público Especial, num período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço mais de 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa justificada.

§ 6º

Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço ou o prestígio do Ministério Público Especial e os antecedentes pessoais.

§ 7º

A pena de demissão será aplicada mediante processo disciplinar ou em conseqüência de sentença judicial passada em julgado.