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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976

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Art. 23

– É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, o prazo para tomarem posse os membros do Ministério Público Especial. Esse prazo, provando o nomeado impedimento legítimo, poderá ser prorrogado por igual período (...vetado).

Parágrafo único

– O prazo para o início do exercício do cargo é de 30 (trinta) dias improrrogáveis, contados a partir da data da posse.