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Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976

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Art. 27

– Os membros do Ministério Público Especial gozarão as licenças e terão as aposentadorias previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Se o interesse do serviço impedir a concessão de férias poderá o membro do Ministério Público Especial gozá-las, acumuladamente , no ano seguinte.

§ 2º

Aquele que ingressar na carreira só poderá gozar férias depois de 1 (um) ano de efetivo exercício.

§ 3º

Não serão deferidas férias ao membro do Ministério Público Especial que tiver processo em seu poder com vista a ele aberta por tempo excedente do prazo legal.