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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976

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Art. 20

– A antigüidade em cada classe será determinada pelo tempo de exercício, resultante de provimento efetivo, no cargo de igual categoria na carreira, deduzidas quaisquer interrupções, exceto as permitidas, para tal fim, na legislação geral relativa aos funcionários públicos civis do Poder Executivo.

Parágrafo único

– Quando ocorrer empate na classificação por antigüidade, terá preferência o de maior tempo de serviço no Ministério Público Especial, e a persistir, o de maior tempo de serviço público em geral, o de maior prole, e o mais idoso, sucessivamente. Na classe inicial, o desempate far-se-á, primeiramente, pela ordem de classificação no concurso.