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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976

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Art. 1º

O Ministério Público Especial, instituído pelo Decreto-lei nº 52, de 3 de abril de 1975, tem por finalidade funcionar junto ao Tribunal de Contas e ao Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro.