Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É obrigatória a audiência prévia do Ministério Público Especial, em forma de parecer, nos casos submetidos ao Tribunal ou ao Conselho, que importarem ex:
I
consulta sobre emissões de títulos, aberturas e operações de créditos, bem como acerca de dúvidas suscitadas na execução das disposições legais concernentes ao orçamento, contabilidade e finanças do Estado e dos Municípios;
II
operações de crédito;
III
atos jurídicos em geral;
IV
processos de aposentadoria, jubilação, reformas e pensões;
V
prestação e tomada de contas;
VI
prorrogação de prazo e levantamento de cauções decorrentes dos atos previstos no inciso III;
VII
levantamento de finanças;
VIII
prescrição.