Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O membro do Ministério Público Especial não poderá funcionar em processo distribuído a Conselheiro que seja seu conjuge, ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.