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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976

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Art. 30

– O membro do Ministério Público Especial não poderá funcionar em processo distribuído a Conselheiro que seja seu conjuge, ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.