Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Os membros do Ministério Público Especial gozarão as licenças e terão as aposentadorias previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
Se o interesse do serviço impedir a concessão de férias poderá o membro do Ministério Público Especial gozá-las, acumuladamente , no ano seguinte.
§ 2º
Aquele que ingressar na carreira só poderá gozar férias depois de 1 (um) ano de efetivo exercício.
§ 3º
Não serão deferidas férias ao membro do Ministério Público Especial que tiver processo em seu poder com vista a ele aberta por tempo excedente do prazo legal.