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Artigo 40 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976

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Art. 40

– Aos ocupantes dos cargos de Procurador e Subprocurador a que se referem os incisos I e II do artigo anterior é assegurada, a título de vantagem pessoal, eventual diferença, a maior entre os vencimentos que percebiam nos Estados de origem e os atribuídos na presente lei, considerada em seu atual limite, em termos absolutos, e sobre a qual incidirão apenas os aumentos decorrentes da alteração do poder aquisitivo da moeda, bem como conservarão os direitos às vantagens que percebiam, excluída neste caso, a gratificação qüinqüenal prevista no parágrafo único do art. 26.