Artigo 34, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Os membros do Ministério Público Especial devem Ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, velando pela dignidade de suas funções incumbindo-lhes, particularmente:
I
comparecer às sessões em que funcionem, delas participando na conformidade de suas atribuições, bem como estar presente nas horas do expediente;
II
desempenhar, com zelo e presteza e dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem cometidos (...Vetado);
III
representar (... vetado...) sobre irregularidades de que tiverem conhecimento e que ocorrerem nos serviços a seu cargo;
IV
providenciar para que estejam sempre em dia os seus assentamentos na Secretaria;
V
velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
VI
sugerir (...vetado...) providências tendentes à melhoria dos serviços que lhe são afetos.
Parágrafo único
– Vetado.