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Artigo 34, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976

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Art. 34

– Os membros do Ministério Público Especial devem Ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, velando pela dignidade de suas funções incumbindo-lhes, particularmente:

I

comparecer às sessões em que funcionem, delas participando na conformidade de suas atribuições, bem como estar presente nas horas do expediente;

II

desempenhar, com zelo e presteza e dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem cometidos (...Vetado);

III

representar (... vetado...) sobre irregularidades de que tiverem conhecimento e que ocorrerem nos serviços a seu cargo;

IV

providenciar para que estejam sempre em dia os seus assentamentos na Secretaria;

V

velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;

VI

sugerir (...vetado...) providências tendentes à melhoria dos serviços que lhe são afetos.

Parágrafo único

– Vetado.