Artigo 35, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Os membros do Ministério Público Especial são passíveis das seguintes sanções:
I
advertência;
II
repreensão;
III
multa;
IV
suspensão até 90 (noventa) dias;
V
demissão;
VI
demissão a bem do serviço público.
§ 1º
Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado o funcionário a permanecer em serviço.
§ 2º
A importância da multa será descontada dos vencimentos, mediante comunicação (...vetado...) à repartição competente.
§ 3º
A pena de suspensão importa, enquanto durar, a perda dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo.
§ 4º
Considerar-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 5º
Ter-se-á ainda como abandonado o cargo se o membro do Ministério Público Especial, num período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço mais de 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa justificada.
§ 6º
Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço ou o prestígio do Ministério Público Especial e os antecedentes pessoais.
§ 7º
A pena de demissão será aplicada mediante processo disciplinar ou em conseqüência de sentença judicial passada em julgado.