Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 23
– É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, o prazo para tomarem posse os membros do Ministério Público Especial. Esse prazo, provando o nomeado impedimento legítimo, poderá ser prorrogado por igual período (...vetado).
Parágrafo único
– O prazo para o início do exercício do cargo é de 30 (trinta) dias improrrogáveis, contados a partir da data da posse.