Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 39

– Os cargos da carreira do Ministério Público Especial constantes do Anexo I desta lei serão preenchidos, inicialmente:

I

os de Procurador, pelos atuais Procuradores do Ministério Público Especial, inclusive do Quadro Suplementar;

II

os de subprocurador, pelos subprocuradores do extinto Tribunal de Contas do antigo Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

– Para cumprimento do disposto neste artigo, serão apostilados os títulos dos funcionários a que o mesmo se refere, ficando extintos os Quadros Suplementares II e III de que trata o art. 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 52, de 3 de abril de 1975.