Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Os cargos da carreira do Ministério Público Especial constantes do Anexo I desta lei serão preenchidos, inicialmente:
I
os de Procurador, pelos atuais Procuradores do Ministério Público Especial, inclusive do Quadro Suplementar;
II
os de subprocurador, pelos subprocuradores do extinto Tribunal de Contas do antigo Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
– Para cumprimento do disposto neste artigo, serão apostilados os títulos dos funcionários a que o mesmo se refere, ficando extintos os Quadros Suplementares II e III de que trata o art. 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 52, de 3 de abril de 1975.