Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos membros do Ministério Público Especial incumbe:
I
opinar, verbalmente ou por escrito, em assuntos sujeitos à decisão do Tribunal ou do Conselho, à requisição de qualquer de seus membros, a seu próprio requerimento ou por distribuição dos respectivos presidentes;
II
comparecer às sessões do Tribunal ou do Conselho, podendo participar dos debates;
III
requerer, perante o Tribunal ou o Conselho, as medidas previstas nos incisos II, alínea a e b, III e IV do artigo 32 da Lei nº 1565, de 7 de dezembro de 1967, do antigo Estado da Guanabara;
IV
levar ao conhecimento do Tribunal, ou do Conselho, qualquer infração penal ou violação de norma legal que, no exercício de suas funções, verifique haver sido praticada;
V
requerer (...vetado...) a remessa aos Procuradores-Gerais do Estado ou da Justiça, conforme o caso, para a iniciativa junto aos órgãos competentes: 1 – de cópias das peças mandadas extrair pelo Tribunal ou pelo Conselho, toda vez que se verificar, no julgamento de qualquer processo, Ter havido violação da lei penal; 2 – de cópias das peças de imposição de multas aplicadas pelo Tribunal ou pelo Conselho e das decisões destes sobre alcances verificados nos processos de tomadas de contas; 3 – de elementos necessários às providências que se imponham ao cumprimento dos atos ou decisões do Tribunal ou do Conselho ou demais autoridades públicas quanto à Administração Financeira do Estado ou dos Municípios, com a anuência prévia do Plenário.