Artigo 33, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Aos membros do Ministério Público Especial é vedado:
I
valer-se da qualidade para melhor desempenhar atividade estranha as funções ou para lograr proveito direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa;
II
exercer atividade político-partidária;
III
empregar, em parecer ou informação, expressão ou termo desrespeitoso ao Tribunal ou ao Conselho, ao Ministério Público Especial, a lei ou a ato emanado de qualquer dos Poderes do Estado.
IV
referir-se de modo insultante à lei, a qualquer dos Poderes do Estado ou a ato oficial.