Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 34, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 34

– Os membros do Ministério Público Especial devem Ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, velando pela dignidade de suas funções incumbindo-lhes, particularmente:

I

comparecer às sessões em que funcionem, delas participando na conformidade de suas atribuições, bem como estar presente nas horas do expediente;

II

desempenhar, com zelo e presteza e dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem cometidos (...Vetado);

III

representar (... vetado...) sobre irregularidades de que tiverem conhecimento e que ocorrerem nos serviços a seu cargo;

IV

providenciar para que estejam sempre em dia os seus assentamentos na Secretaria;

V

velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;

VI

sugerir (...vetado...) providências tendentes à melhoria dos serviços que lhe são afetos.

Parágrafo único

– Vetado.