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Artigo 36, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 21 de junho de 1976

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Art. 36

– São competentes para aplicar as penas:

I

O Governador do Estado, nos casos dos itens V e VI do artigo anterior;

II

Vetado.

Parágrafo único

– O membro do Ministério Público Especial será sempre ouvido antes que lhe seja aplicada qualquer pena disciplinar.