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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025

CRIA O ESTATUTO DAS BLITZES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Fica criado o Estatuto das Blitzes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que tem por objetivo uniformizar procedimentos e orientar a Autoridade de Trânsito e seus agentes nas ações de fiscalização, disciplinando direitos e deveres da autoridade e do cidadão.

§ 1º

Entende-se por blitz as operações de fiscalização de trânsito, realizadas por agentes públicos por meio da abordagem em vias públicas de qualquer tipo de veículo de transporte individual, coletivo de passageiros, de carga, ou qualquer outro tipo de veículo automotor.

§ 2º

Considera-se inspeção veicular o processo de avaliação da estrutura, sistemas, componentes e identificação de um veículo em estação de inspeção, realizado de forma visual e mecanizada, por inspetores qualificados e habilitados e com equipamentos apropriados e calibrados, com a finalidade de constatar o atendimento aos requisitos de identificação e de segurança estabelecidos na legislação de trânsito e ambiental, para ser permitida, ou não, sua circulação em vias públicas.

§ 3º

Em consonância com as determinações constitucionais, este Estatuto não tem o condão de ser uma lei de trânsito, tratando-se, portanto, de normas procedimentais para atuação das Autoridades de Trânsito e seus agentes no âmbito da fiscalização.

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA PARA ATUAÇÃO DOS AGENTES DAS AUTORIDADES DE TRÂNSITO

Art. 2º

O agente da Autoridade de Trânsito, competente para realizar a fiscalização, deve se enquadrar em uma das seguintes categorias, com atuação isolada ou cumulativa, não bastando mera designação mediante Portaria ou outro ato administrativo:

I

agentes de trânsito dos órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviário;

II

policiais militares do serviço ativo, quando firmado convênio para esta finalidade, de acordo com o inciso III do art. 23 do Código de Trânsito Brasileiro;

III

guardas municipais, na conformidade do inciso VI do art. 5º da Lei n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014.

Parágrafo único

Para que os agentes da Autoridade de Trânsito possam fazer a fiscalização, operação e policiamento ostensivo de trânsito, será obrigatório que tenham concluído com êxito o Curso de Agente de Trânsito, previsto na Portaria SENATRAN n.º 966, de 25 de julho de 2022 ou outra que a suceder.

Art. 3º

Para que possa exercer suas atribuições, o agente da Autoridade de Trânsito deverá estar devidamente uniformizado e identificado, conforme padrão da instituição, no regular exercício de suas funções, obrigatoriamente com cobertura e braçal na coloração branca e portando dispositivo corporal de gravações de imagem e som, denominado bodycam.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá firmar convênio com as Prefeituras para disponibilizar os dispositivos corporais de gravações de imagem e som, para os agentes da Autoridade de Trânsito do inciso III do art. 2º desta Lei.

Art. 4º

Todo veículo utilizado na fiscalização de trânsito deverá estar caracterizado de forma ostensiva e de fácil identificação, conforme definido pelo órgão ou entidade, bem como de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Capítulo III

DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 5º

A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) está apta a realizar blitzes de segurança pública para efetuar buscas e revistas em qualquer tipo de veículo de transporte particular, transporte individual e/ou coletivo de passageiros, nos veículos de carga, ou qualquer outro tipo de veículo, inclusive motocicletas, motonetas e ciclomotores, conforme o disposto na Resolução CONTRAN n.º 996, de 15 de junho de 2023, que estejam em circulação no sistema viário ou estacionados, para averiguação de suspeitas de ilícitos penais ou contravencionais previstos no Código Penal ou em Leis Especiais.

Art. 6º

É vedado à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro efetuar blitz que se destine exclusivamente à inspeção veicular, prerrogativa exclusiva dos agentes do Detran, independentemente de convênio com a Autoridade de Trânsito dos órgãos autuadores.

Art. 7º

As fiscalizações de trânsito destinam-se a fiscalizar o cometimento de infrações à luz do Código de Trânsito Brasileiro, colaborar com a organização do fluxo de veículos, manter a disciplina nas vias públicas, em caso de acidentes ou eventos, em que se faz necessário o ordenamento do fluxo de pedestres e veículos, observando o que dispõe a Lei Estadual n.º 9.499, de 30 de novembro de 2021.

Art. 8º

As blitzes de segurança pública podem ser:

I

repressivas: intuito específico de combater um crime ou contravenção penal;

II

preventivas: evitar o cometimento de crimes e contravenções penais, flagrar ou inibir suspeitos;

III

educativas: orientar condutores de veículos automotores e motocicletas sobre os cuidados necessários na condução em via pública, bem como fornecer diretrizes e dicas eficazes para proteção contra furtos e roubos.

Capítulo IV

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 9º

As medidas administrativas são providências de caráter complementar, exigidas para a regularização de situações infracionais, sendo, em grande parte, de aplicação momentânea, e têm como objetivo prioritário impedir a continuidade da prática infracional, garantindo a proteção à vida e à incolumidade física das pessoas e não se confundem com penalidades.

Parágrafo único

Compete ao agente da Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via aplicar as medidas administrativas, considerando a necessidade de segurança e fluidez do trânsito.

Art. 10

São medidas administrativas, dentre outras:

I

retenção do veículo, que consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa;

II

remoção do veículo, que tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via ou garantir a boa ordem administrativa, consistindo em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para depósito fixado pela Autoridade de Trânsito impreterivelmente com circunscrição sobre a via, sendo vedada a remoção para município distinto do local em que a fiscalização estiver ocorrendo.

§ 1º

Na hipótese de retenção do veículo, quando a irregularidade for sanada, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. Na impossibilidade de sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, desde que ofereça condições de segurança para circulação e esteja devidamente registrado e licenciado, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para sua regularização, mediante anotação no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de acordo com o § 2º do art. 270 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º

Na hipótese de remoção do veículo, quando a irregularidade puder ser sanada no local onde for constatada a infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação, tendo o condutor o prazo de até 60 (sessenta) minutos após o término da operação de fiscalização. Na impossibilidade de sanar a irregularidade no local da infração, desde que o veículo ofereça condições de segurança para circulação e esteja devidamente registrado e licenciado, poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo Eletrônico (CRLV-e).

Art. 11

O agente da Autoridade de Trânsito que aplicar a medida administrativa deverá ser o mesmo que aplicará o lacre no veículo a ser removido.

§ 1º

O lacre será confeccionado pelo órgão ou entidade da Autoridade de Trânsito responsável pela fiscalização, com a sua respectiva identidade visual.

§ 2º

O lacre conterá as seguintes informações no ato da remoção: numeração sequencial, matrícula do agente, data, hora e identificação clara e precisa do depósito para onde o veículo será removido, sem prejuízo do Auto de Infração do art. 12 desta Lei.

§ 3º

Será facultado ao proprietário ou o condutor do veículo a retirada de objetos ou documentos pessoais após a aplicação dos lacres, devendo o agente da Autoridade de Trânsito proceder a retirada dos lacres, consignando em talão próprio o motivo da retirada e a substituição por outro lacre com numeração diversa.

Capítulo V

DOS PROCEDIMENTOS NAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO

Art. 12

A autuação é ato administrativo, vinculado na forma da lei, da Autoridade de Trânsito ou seus agentes quando da constatação do cometimento de infração de trânsito, devendo ser formalizado por meio da lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT).

Art. 13

Quando a configuração de uma infração depender da existência de sinalização específica, esta deverá revelar-se suficiente e corretamente implantada de forma legível e visível.

Parágrafo único

Caso contrário, o agente não deverá lavrar o Auto de Infração de Trânsito, comunicando à Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via a irregularidade observada.

Art. 14

Toda blitz deverá ser precedida da emissão de Ordem de Serviço específica, individualizada para cada fiscalização, devendo constar nome completo e matrícula do agente responsável, data, hora e local preciso de sua realização com vistas a formalizar e documentar o trabalho da autoridade competente, bem como a exposição detalhada das razões que a fundamentam.

§ 1º

A não observância do quanto disposto no caput deste artigo sujeitará aos agentes da Autoridade de Trânsito envolvidos na operação a penalidade de advertência e suspensão por até 90 (noventa) dias.

§ 2º

A Autoridade de Trânsito deverá disponibilizar um canal de comunicação para que o cidadão possa checar as informações da blitz, através de sítio eletrônico, aplicativo digital, aplicativo de mensagens instantâneas ou central telefônica.

Art. 15

É vedada a lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT) por solicitação de terceiros, excetuando-se o caso em que o órgão ou entidade de trânsito realiza operação de fiscalização de trânsito, em que um agente de trânsito constate a infração e a informe a outro agente que esteja na operação, devendo tal informação constar do campo observações do AIT.

§ 1º

Fica proibida a prática de registrar placas de veículos através de fotos e/ou vídeos para a aplicação de Autos de Infração de Trânsito em momento posterior.

§ 2º

A não observância do quanto disposto neste artigo sujeitará o agente da Autoridade de Trânsito responsável pela operação, conforme descrito na Ordem de Serviço, a penalidade de advertência e suspensão por até 30 (trinta) dias.

Art. 16

O AIT lavrado no Talão Eletrônico deverá conter os dados mínimos definidos no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro e em regulamentação específica.

Parágrafo único

A assinatura da Autoridade de Trânsito ou de seu agente será obrigatória quando o AIT do Talão Eletrônico for impresso no ato do seu preenchimento.

Art. 17

Fica vedada, salvo imperativo de segurança pública ou relevante interesse coletivo, devidamente fundamentada a posteriori, dentro do prazo de 48 horas, a instalação de blitz ou barreiras de trânsito como forma de abordagens de veículos em horários e vias de maior fluxo.

§ 1º

Entende-se por imperativo de segurança pública ou relevante interesse coletivo a necessidade ou obrigação de garantir a segurança da população e proteger os direitos dos cidadãos, adotando-se medidas para prevenir, combater e responder a ameaças à segurança da população.

§ 2º

A não observância do quanto disposto no caput deste artigo sujeitará o agente da Autoridade de Trânsito responsável pela operação, conforme descrito na Ordem de Serviço, a penalidade de advertência e suspensão por até 60 (sessenta) dias.

Art. 18

O Poder Público, ao realizar operações de fiscalização, inspeção ou abordagem de trânsito, tanto por parte das forças policiais como por agentes de Autoridade de Trânsito, deverá dispor de mecanismos eletrônicos portáteis para pagamento através de cartões de débito, crédito e PIX.

§ 1º

Estes mecanismos terão a finalidade de permitir ao condutor ou proprietário do veículo efetuar o pagamento, no exato momento do ato fiscalizatório, dos passivos resultantes do licenciamento anual (GRT) registrados no respectivo veículo.

§ 2º

Fica determinado que a autoridade competente estará autorizada a constatar a ausência de recolhimento dos passivos de licenciamento anual quando a remoção do veículo for necessária exclusivamente devido à regularização documental veicular.

§ 3º

A regularização dos respectivos débitos financeiros garantirá a imediata liberação do veículo, por conseguinte, vedada a remoção ao depósito habilitado.

§ 4º

Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos veículos envolvidos em ilicitudes policiais de qualquer natureza, bem como àqueles envoltos em demandas judiciais.

Art. 19

Nos casos de retenção ou remoção de veículos que se encontrarem fora das condições seguras de trafegabilidade ou aquelas decorrentes de penalidade aplicada, aos seus ocupantes deverá ser viabilizado transporte, às expensas do órgão responsável pela blitz, para local seguro, onde haja oferta de meios de deslocamento para seus destinos ou residência, especialmente para crianças menores de 14 (quatorze) anos, pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoas com dificuldade de locomoção, pessoas com deficiência e comorbidades específicas, extensivo aos seus respectivos acompanhantes.

Parágrafo único

A não observância quanto ao disposto no caput deste artigo sujeitará o agente da Autoridade de Trânsito responsável pela operação, conforme descrito na Ordem de Serviço, a penalidade de advertência e suspensão por até 60 (sessenta) dias.

Capítulo VI

DAS SANÇÕES

Art. 20

São penalidades de natureza administrativa aos agentes de trânsito:

I

advertência;

II

suspensão por até 90 (noventa) dias;

III

demissão;

IV

cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V

destituição de cargo em comissão ou de função comissionada;

VI

impossibilidade de permanência no Regime Adicional de Serviço (RAS) no caso de policiais militares por 60 (sessenta) dias.

§ 1º

Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e ao particular, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

§ 2º

O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção.

Art. 21

Ao representante legal da entidade delegante que, ficando constatada a omissão na fiscalização interna e externa da execução do contrato de cooperação técnica ou de terceirização, sujeitará aos infratores a medida cautelar de afastamento do cargo por até 90 (noventa) dias, instauração de processo administrativo disciplinar para apuração da conduta, assegurando a este o contraditório e ampla defesa, sem prejuízo de eventual apuração por ato de improbidade administrativa ou crime contra a administração pública.

Art. 22

Sujeitará a sanção de advertência e suspensão por até 30 (trinta) dias as condutas do servidor que ofenderem os arts. 3º e 4º desta Lei, respectivamente.

Art. 23

Será vinculada a decisão de demissão do agente de trânsito, sempre que caracterizada a hipótese de:

I

crime contra a administração pública;

II

improbidade administrativa;

III

conduta ofensiva à honra e integridade do particular;

IV

insubordinação grave em serviço;

V

ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VI

aplicação irregular de dinheiros públicos;

VII

lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

VIII

corrupção.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24

O pagamento dos valores relativos a diárias e reboque deverá ser efetuado, exclusivamente para contas de titularidade do Estado, sendo vedada qualquer modalidade de pagamento em favor de pessoas físicas.

Art. 25

Visando garantir a ostensividade da operação, a blitz deverá ser sinalizada, com tenda montada em estrutura metálica flexível estampado o brasão dos órgãos competentes e balão identificador, cópia da Ordem de Serviço autorizativa da ação afixada em local visível e de fácil acesso.

Art. 26

Será facultado ao proprietário ou condutor a entrega das chaves do veículo ao agente da Autoridade de Trânsito, devendo o ato ser consignado no campo de Observações do Termo de Recolhimento do Veículo ou equivalente, contendo os pertences que porventura permanecerem no veículo em caso de entrega das chaves.

Parágrafo único

É expressamente vedada a retenção coercitiva das chaves dos veículos removidos.

Art. 27

Os depósitos deverão funcionar 7 (sete) dias por semana, no horário de 08:00 (oito) às 20:00 (vinte) horas.

Art. 28

Fica vedada a cobrança de diária referente ao dia em que os sistemas do pátio, do DETRAN, bancário, ou qualquer outro sistema envolvido na liberação do veículo do pátio estiver inoperante ou indisponível e, em razão disto, impeça o proprietário e/ou terceiro autorizado pelo proprietário de efetuar a retirada do veículo.

§ 1º

Deverá ser disponibilizada ao proprietário e/ou terceiro autorizado pela remoção do veículo, comprovação expressa, sempre que solicitado, atestando o seu comparecimento naquela data, ficando assim sobrestada a cobrança de diária do dia em questão.

§ 2º

A cobrança indevida por diárias ou depósitos sujeitará a empresa responsável pelo serviço, a devolução em dobro ao prejudicado, independentemente de eventual apuração através de demanda própria, pelos danos emergentes e lucros cessantes causados.

Art. 29

O limite máximo de cobrança dos valores de multas e outros débitos relacionados com a remoção e diária do veículo não poderá exceder 10% (dez por cento) do valor do veículo segundo tabela FIPE.

Art. 30

O veículo será removido para o depósito determinado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via, conforme previsão do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º

Os veículos que precisarem ser removidos para depósitos públicos serão obrigatoriamente recolhidos àqueles situados no município da circunscrição em que o veículo foi removido e neles permanecerão até a sua restituição ao proprietário, que somente se dará mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além dos encargos previstos na legislação brasileira.

§ 2º

As multas mencionadas no § 1º deste artigo referem-se exclusivamente àquelas que originaram a remoção do veículo, de forma que eventuais multas estranhas ao motivo da remoção do veículo ao pátio não evitarão sua retirada do depósito, dispensando-se também a exigência de apresentação de "Nada Consta do Veículo" emitida pelo DETRAN/RJ.

§ 3º

Caso o município em que a fiscalização estiver sendo realizada não dispuser de depósito de veículos, o veículo deverá ser removido para o depósito conveniado imediatamente mais próximo do local da fiscalização, observando-se, impreterivelmente, o limite de 50 (cinquenta) quilômetros de perímetro do local da remoção.

§ 4º

Na indisponibilidade de depósitos no perímetro de 50 (cinquenta) quilômetros, nos termos do § 3º, o veículo deverá ser liberado com notificação para cumprimento das exigências previstas.

§ 5º

A não observância do disposto neste artigo sujeitará o agente da Autoridade de Trânsito responsável pela operação, conforme descrito na Ordem de Serviço, a penalidade de advertência e suspensão por até 90 (noventa) dias.

Art. 31

A entrada no depósito de veículos removidos se dará pela apresentação do Auto de Infração, pelo Termo de Recolhimento de Veículo ou documento equivalente, que será preenchido, em no mínimo 2 (duas) vias, sendo uma para o condutor, os quais deverão ser apresentados pelo agente da Autoridade de Trânsito responsável pela fiscalização quando da chegada ao depósito.

§ 1º

No Termo de Recolhimento de Veículo ou documento equivalente deverão constar:

I

dados do veículo removido;

II

estado geral do veículo;

III

data, hora e local da remoção;

IV

identificação completa do agente responsável pela remoção;

V

endereço completo do depósito que será destinado o veículo;

VI

dados da apólice de seguro contratada pela empresa responsável pela remoção e/ou pelo depósito garantindo ressarcimento por eventuais danos causados ao veículo;

VII

campo de "Observações" para consignações julgadas pertinentes por ambas as partes;

VIII

reprodução fotográfica de todo o veículo.

§ 2º

O proprietário/condutor do veículo removido não será obrigado a pagar a diária de permanência no depósito, nem a taxa pelo uso do reboque, se comprovada a inexistência do registro da infração.

§ 3º

Será facultado ao proprietário/condutor autorizar a retirada do veículo por terceiro, desde que devidamente autorizado, por meio eletrônico, com reconhecimento facial, assinatura eletrônica ou autenticação por meio do GOV.BR, de modo simplificado.

Art. 32

Nos casos de remoção de motocicletas, motonetas e ciclomotores, as mesmas deverão ser acomodadas em carreta reboque, própria para transporte destes veículos, devidamente equipada com amarrações seguras, mantendo os veículos fixos e sem provocar danos ou avarias aos mesmos, vedada a remoção na carroceria de caminhões.

Art. 33

Ao condutor fica autorizado proceder, por meio próprio, ao registro da operação em vídeo ou fotografia.

Parágrafo único

A não observância do disposto no caput deste artigo sujeitará o agente da Autoridade de Trânsito responsável pela operação, conforme descrito na Ordem de Serviço, a penalidade de advertência e suspensão por até 60 (sessenta) dias.

Art. 34

O administrador dos pátios, bem como os responsáveis pelo serviço de reboque, ficam obrigados a assumir responsabilidade objetiva por eventuais danos causados aos veículos em decorrência das operações de reboque ou durante sua permanência nos pátios.

Art. 35

O órgão de trânsito competente deverá disponibilizar canal de denúncias para comunicação de possíveis abusos praticados por agentes em operações de fiscalização.

Art. 36

O órgão responsável pela fiscalização da execução contratual, deverá adotar medidas práticas de compliance e programa de integridade para a boa e fiel execução do contrato administrativo, consoante disposto na Lei n.º 7.753, de 17 de outubro de 2017.

Parágrafo único

São subsidiariamente responsáveis, pela má ou inadequada execução da atividade fiscalizatória delegada, em todas as suas fases, os representantes das entidades públicas delegantes da atividade das blitzes.

Art. 37

A taxa de reboque deverá ter valor único a ser dividido, de forma proporcional, entre os proprietários dos veículos transportados no reboque, simultaneamente, que será definida por lei estadual.

Art. 38

Fica vedado aos órgãos estaduais de fiscalização de trânsito a utilização de serviços de reboque e depósitos particulares originários de contratos de concessões municipais quando do exercício da fiscalização nas rodovias estaduais.

Art. 39

O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328 do CTB, conforme regulamentação do CONTRAN, devendo ser informado, inclusive, sobre quais os documentos o proprietário ou o condutor deve apresentar para efetuar a liberação do veículo.

Art. 40

Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a Autoridade de Trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação, por remessa postal com aviso de recebimento ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital.

Art. 41

As Autoridades de Trânsito estaduais e municipais e seus agentes não poderão destinar veículos removidos para depósitos públicos ou privados:

I

em desconformidade com a Lei Estadual n.º 9.478, de 26 de novembro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de brigada de incêndio nos estabelecimentos públicos e privados de guarda de veículos automotores e motocicletas apreendidos por descumprimento da legislação de trânsito;

II

sem o devido licenciamento ambiental;

III

sem cobertura estrutural para abrigar veículos e motocicletas.

Parágrafo único

O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará às autoridades, aos quais os servidores estão subordinados, a responder por crime de responsabilidade conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 201/67 por descumprimento de lei estadual, sem prejuízo de eventuais sanções penais e ato de improbidade administrativa cabíveis.

Art. 42

O contrato administrativo de terceirização ou de cooperação técnica será pautado nos princípios da Administração Pública, de modo que a remuneração com base em quilômetro rodado ou valores arrecadados em leilões seja estabelecida com razoabilidade e visando o equilíbrio contratual, a ser regulamentado em diploma específico.

§ 1º

Serão considerados nulos os contratos administrativos que contiverem cláusulas de remuneração com percentuais ou metas de multas, taxas, remoções de veículos ou qualquer outra modalidade que caracteriza a arrecadação predatória em detrimento do cidadão.

§ 2º

A contratação de empresa para prestação de serviços de remoção de veículos somente será permitida mediante a demonstração de aptidão técnica, a qual requer como requisito mínimo, a propriedade e/ou posse de veículos de reboque.

§ 3º

A Administração Pública deverá obrigatoriamente contratar empresas distintas para executar serviços de reboque, depósito e leilão, sendo vedado a tais empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, possuírem sócios em comum ou qualquer tipo de vínculo entre si.

§ 4º

Fica vedada a contratação de empresa para prestação de serviço de remoção de veículos com penalidade de inidoneidade aplicada administração pública na forma do art. 156, IV da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021 ou com condenação criminal ou por improbidade administrativa transitado em julgado.

Art. 43

Os depósitos deverão afixar em local visível e de fácil acesso informações acerca do procedimento para liberação do veículo.

Art. 44

As despesas para implementação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 45

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador