Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 42
O contrato administrativo de terceirização ou de cooperação técnica será pautado nos princípios da Administração Pública, de modo que a remuneração com base em quilômetro rodado ou valores arrecadados em leilões seja estabelecida com razoabilidade e visando o equilíbrio contratual, a ser regulamentado em diploma específico.
§ 1º
Serão considerados nulos os contratos administrativos que contiverem cláusulas de remuneração com percentuais ou metas de multas, taxas, remoções de veículos ou qualquer outra modalidade que caracteriza a arrecadação predatória em detrimento do cidadão.
§ 2º
A contratação de empresa para prestação de serviços de remoção de veículos somente será permitida mediante a demonstração de aptidão técnica, a qual requer como requisito mínimo, a propriedade e/ou posse de veículos de reboque.
§ 3º
A Administração Pública deverá obrigatoriamente contratar empresas distintas para executar serviços de reboque, depósito e leilão, sendo vedado a tais empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, possuírem sócios em comum ou qualquer tipo de vínculo entre si.
§ 4º
Fica vedada a contratação de empresa para prestação de serviço de remoção de veículos com penalidade de inidoneidade aplicada administração pública na forma do art. 156, IV da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021 ou com condenação criminal ou por improbidade administrativa transitado em julgado.