Artigo 38 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 38
Fica vedado aos órgãos estaduais de fiscalização de trânsito a utilização de serviços de reboque e depósitos particulares originários de contratos de concessões municipais quando do exercício da fiscalização nas rodovias estaduais.