Artigo 31, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 31
A entrada no depósito de veículos removidos se dará pela apresentação do Auto de Infração, pelo Termo de Recolhimento de Veículo ou documento equivalente, que será preenchido, em no mínimo 2 (duas) vias, sendo uma para o condutor, os quais deverão ser apresentados pelo agente da Autoridade de Trânsito responsável pela fiscalização quando da chegada ao depósito.
§ 1º
No Termo de Recolhimento de Veículo ou documento equivalente deverão constar:
I
dados do veículo removido;
II
estado geral do veículo;
III
data, hora e local da remoção;
IV
identificação completa do agente responsável pela remoção;
V
endereço completo do depósito que será destinado o veículo;
VI
dados da apólice de seguro contratada pela empresa responsável pela remoção e/ou pelo depósito garantindo ressarcimento por eventuais danos causados ao veículo;
VII
campo de "Observações" para consignações julgadas pertinentes por ambas as partes;
VIII
reprodução fotográfica de todo o veículo.
§ 2º
O proprietário/condutor do veículo removido não será obrigado a pagar a diária de permanência no depósito, nem a taxa pelo uso do reboque, se comprovada a inexistência do registro da infração.
§ 3º
Será facultado ao proprietário/condutor autorizar a retirada do veículo por terceiro, desde que devidamente autorizado, por meio eletrônico, com reconhecimento facial, assinatura eletrônica ou autenticação por meio do GOV.BR, de modo simplificado.