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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025

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Art. 18

O Poder Público, ao realizar operações de fiscalização, inspeção ou abordagem de trânsito, tanto por parte das forças policiais como por agentes de Autoridade de Trânsito, deverá dispor de mecanismos eletrônicos portáteis para pagamento através de cartões de débito, crédito e PIX.

§ 1º

Estes mecanismos terão a finalidade de permitir ao condutor ou proprietário do veículo efetuar o pagamento, no exato momento do ato fiscalizatório, dos passivos resultantes do licenciamento anual (GRT) registrados no respectivo veículo.

§ 2º

Fica determinado que a autoridade competente estará autorizada a constatar a ausência de recolhimento dos passivos de licenciamento anual quando a remoção do veículo for necessária exclusivamente devido à regularização documental veicular.

§ 3º

A regularização dos respectivos débitos financeiros garantirá a imediata liberação do veículo, por conseguinte, vedada a remoção ao depósito habilitado.

§ 4º

Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos veículos envolvidos em ilicitudes policiais de qualquer natureza, bem como àqueles envoltos em demandas judiciais.