Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 19
Nos casos de retenção ou remoção de veículos que se encontrarem fora das condições seguras de trafegabilidade ou aquelas decorrentes de penalidade aplicada, aos seus ocupantes deverá ser viabilizado transporte, às expensas do órgão responsável pela blitz, para local seguro, onde haja oferta de meios de deslocamento para seus destinos ou residência, especialmente para crianças menores de 14 (quatorze) anos, pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoas com dificuldade de locomoção, pessoas com deficiência e comorbidades específicas, extensivo aos seus respectivos acompanhantes.
Parágrafo único
A não observância quanto ao disposto no caput deste artigo sujeitará o agente da Autoridade de Trânsito responsável pela operação, conforme descrito na Ordem de Serviço, a penalidade de advertência e suspensão por até 60 (sessenta) dias.