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Artigo 40 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025

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Art. 40

Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a Autoridade de Trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação, por remessa postal com aviso de recebimento ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital.