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Artigo 41 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025

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Art. 41

As Autoridades de Trânsito estaduais e municipais e seus agentes não poderão destinar veículos removidos para depósitos públicos ou privados:

I

em desconformidade com a Lei Estadual n.º 9.478, de 26 de novembro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de brigada de incêndio nos estabelecimentos públicos e privados de guarda de veículos automotores e motocicletas apreendidos por descumprimento da legislação de trânsito;

II

sem o devido licenciamento ambiental;

III

sem cobertura estrutural para abrigar veículos e motocicletas.

Parágrafo único

O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará às autoridades, aos quais os servidores estão subordinados, a responder por crime de responsabilidade conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 201/67 por descumprimento de lei estadual, sem prejuízo de eventuais sanções penais e ato de improbidade administrativa cabíveis.