Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 14
Toda blitz deverá ser precedida da emissão de Ordem de Serviço específica, individualizada para cada fiscalização, devendo constar nome completo e matrícula do agente responsável, data, hora e local preciso de sua realização com vistas a formalizar e documentar o trabalho da autoridade competente, bem como a exposição detalhada das razões que a fundamentam.
§ 1º
A não observância do quanto disposto no caput deste artigo sujeitará aos agentes da Autoridade de Trânsito envolvidos na operação a penalidade de advertência e suspensão por até 90 (noventa) dias.
§ 2º
A Autoridade de Trânsito deverá disponibilizar um canal de comunicação para que o cidadão possa checar as informações da blitz, através de sítio eletrônico, aplicativo digital, aplicativo de mensagens instantâneas ou central telefônica.