Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 16
O AIT lavrado no Talão Eletrônico deverá conter os dados mínimos definidos no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro e em regulamentação específica.
Parágrafo único
A assinatura da Autoridade de Trânsito ou de seu agente será obrigatória quando o AIT do Talão Eletrônico for impresso no ato do seu preenchimento.