Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 33
Ao condutor fica autorizado proceder, por meio próprio, ao registro da operação em vídeo ou fotografia.
Parágrafo único
A não observância do disposto no caput deste artigo sujeitará o agente da Autoridade de Trânsito responsável pela operação, conforme descrito na Ordem de Serviço, a penalidade de advertência e suspensão por até 60 (sessenta) dias.