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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025

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Art. 33

Ao condutor fica autorizado proceder, por meio próprio, ao registro da operação em vídeo ou fotografia.

Parágrafo único

A não observância do disposto no caput deste artigo sujeitará o agente da Autoridade de Trânsito responsável pela operação, conforme descrito na Ordem de Serviço, a penalidade de advertência e suspensão por até 60 (sessenta) dias.