Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 28
Fica vedada a cobrança de diária referente ao dia em que os sistemas do pátio, do DETRAN, bancário, ou qualquer outro sistema envolvido na liberação do veículo do pátio estiver inoperante ou indisponível e, em razão disto, impeça o proprietário e/ou terceiro autorizado pelo proprietário de efetuar a retirada do veículo.
§ 1º
Deverá ser disponibilizada ao proprietário e/ou terceiro autorizado pela remoção do veículo, comprovação expressa, sempre que solicitado, atestando o seu comparecimento naquela data, ficando assim sobrestada a cobrança de diária do dia em questão.
§ 2º
A cobrança indevida por diárias ou depósitos sujeitará a empresa responsável pelo serviço, a devolução em dobro ao prejudicado, independentemente de eventual apuração através de demanda própria, pelos danos emergentes e lucros cessantes causados.