Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 30
O veículo será removido para o depósito determinado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via, conforme previsão do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º
Os veículos que precisarem ser removidos para depósitos públicos serão obrigatoriamente recolhidos àqueles situados no município da circunscrição em que o veículo foi removido e neles permanecerão até a sua restituição ao proprietário, que somente se dará mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além dos encargos previstos na legislação brasileira.
§ 2º
As multas mencionadas no § 1º deste artigo referem-se exclusivamente àquelas que originaram a remoção do veículo, de forma que eventuais multas estranhas ao motivo da remoção do veículo ao pátio não evitarão sua retirada do depósito, dispensando-se também a exigência de apresentação de "Nada Consta do Veículo" emitida pelo DETRAN/RJ.
§ 3º
Caso o município em que a fiscalização estiver sendo realizada não dispuser de depósito de veículos, o veículo deverá ser removido para o depósito conveniado imediatamente mais próximo do local da fiscalização, observando-se, impreterivelmente, o limite de 50 (cinquenta) quilômetros de perímetro do local da remoção.
§ 4º
Na indisponibilidade de depósitos no perímetro de 50 (cinquenta) quilômetros, nos termos do § 3º, o veículo deverá ser liberado com notificação para cumprimento das exigências previstas.
§ 5º
A não observância do disposto neste artigo sujeitará o agente da Autoridade de Trânsito responsável pela operação, conforme descrito na Ordem de Serviço, a penalidade de advertência e suspensão por até 90 (noventa) dias.