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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025

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Art. 13

Quando a configuração de uma infração depender da existência de sinalização específica, esta deverá revelar-se suficiente e corretamente implantada de forma legível e visível.

Parágrafo único

Caso contrário, o agente não deverá lavrar o Auto de Infração de Trânsito, comunicando à Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via a irregularidade observada.