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Artigo 39 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025

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Art. 39

O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328 do CTB, conforme regulamentação do CONTRAN, devendo ser informado, inclusive, sobre quais os documentos o proprietário ou o condutor deve apresentar para efetuar a liberação do veículo.