Artigo 39 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 22 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 39
O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328 do CTB, conforme regulamentação do CONTRAN, devendo ser informado, inclusive, sobre quais os documentos o proprietário ou o condutor deve apresentar para efetuar a liberação do veículo.